Lei
Art. 323-F, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As decisões tomadas em sede de recurso especial:
I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;
II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;
IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
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