Lei
Art. 325 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
Fonte oficial: Planalto
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