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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 325 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

Fonte oficial: Planalto

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