Art. 325, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
b) data, hora e motivo do acesso;
c) histórico de acessos e alterações realizadas;
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante;
b) protegidos por sigilo judicial;
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Fonte oficial: Planalto
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