Lei
Art. 328 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O procedimento fiscal tem início com:
I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;
II - a apreensão de bens;
III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital;
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Fonte oficial: Planalto
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