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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 330 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

Fonte oficial: Planalto

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