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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 332, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

Fonte oficial: Planalto

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