Lei
Art. 338, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
Fonte oficial: Planalto
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