Lei
Art. 338, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime; e VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
Fonte oficial: Planalto
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