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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 338, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;

III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;

V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime; e VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.

Fonte oficial: Planalto

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