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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 340, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:

I - exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

Fonte oficial: Planalto

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