Lei
Art. 340, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.
Fonte oficial: Planalto
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