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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 341, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As multas de ofício aplicáveis à CBS e ao IBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

Fonte oficial: Planalto

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