Lei
Art. 341, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.
Fonte oficial: Planalto
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