Art. 341-G, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:
I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;
II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;
III - em 2026:
a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Fonte oficial: Planalto
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