Lei
Art. 343 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Fonte oficial: Planalto
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