Lei
Art. 343, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal; e II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
Fonte oficial: Planalto
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