Art. 344, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas previstas no caput:
I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e III - em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.
IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487.
Fonte oficial: Planalto
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