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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 346 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Fonte oficial: Planalto

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