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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 347 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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