Lei
Art. 347, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A redução da alíquota prevista no caput será:
I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
Fonte oficial: Planalto
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