Lei
Art. 347, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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