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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 347, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

Fonte oficial: Planalto

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