Art. 348 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
I - o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
II - caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III - as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;
c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Fonte oficial: Planalto
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