Lei
Art. 348, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea b, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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