Lei
Art. 349, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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