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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 349, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Caso o prazo previsto no inciso II do § 1º ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:

I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;

II - deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

Fonte oficial: Planalto

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