Lei
Art. 349, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os cálculos atribuídos ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º serão realizados com base em propostas encaminhadas:
I - pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS;
II - pelo Comitê Gestor do IBS, para os cálculos relativos às alíquotas de referência do IBS;
III - em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, para o redutor de que trata o inciso III do caput.
Fonte oficial: Planalto
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