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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 349, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:

I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

Fonte oficial: Planalto

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