Lei
Art. 349, 7 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 5º:
I - será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos arts. 350 a 369 desta Lei Complementar; e II - será homologada pelo Tribunal de Contas da União.
Fonte oficial: Planalto
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