Art. 349, 9 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
No processo de homologação da metodologia de que trata o § 7º:
I - o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União, que deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) implementar os ajustes; ou b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
Fonte oficial: Planalto
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