Lei
Art. 350, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
Fonte oficial: Planalto
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