Lei
Art. 351, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
II - corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.
Fonte oficial: Planalto
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