Lei
Art. 351, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput:
I - será apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;
II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
Fonte oficial: Planalto
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