Lei
Art. 369, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 349 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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