Art. 370 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:
I - estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:
a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo;
III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea a do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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