Lei
Art. 370, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput.
Fonte oficial: Planalto
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