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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 370, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput.

Fonte oficial: Planalto

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