Lei
Art. 371, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Fonte oficial: Planalto
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