Lei
Art. 372, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).
Fonte oficial: Planalto
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