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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 376, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido.

Fonte oficial: Planalto

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