Lei
Art. 379 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.
Fonte oficial: Planalto
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