Lei
Art. 380 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:
I - no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - no inciso III do § 1º e nos §§ 14, e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Fonte oficial: Planalto
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