Lei
Art. 381, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito ao crédito presumido previsto no caput:
I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;
IV - não se aplica:
a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e b) a imóveis.
Fonte oficial: Planalto
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