Lei
Art. 381, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor do crédito presumido de que trata o caput:
I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Fonte oficial: Planalto
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