Lei
Art. 381, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O crédito presumido de que trata o caput:
I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Fonte oficial: Planalto
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