Lei
Art. 383 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Fonte oficial: Planalto
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