Art. 389 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo;
b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;
c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;
III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;
IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Fonte oficial: Planalto
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