Lei
Art. 392 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:
I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;
II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.
Fonte oficial: Planalto
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