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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 392 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:

I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;

II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.

Fonte oficial: Planalto

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