Lei
Art. 392, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de vencimento do prazo estabelecido no § 8º deste artigo sem o término da revisão da apuração, o crédito retido será tacitamente autorizado em pagamento, devendo este ser realizado no prazo previsto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da continuidade do procedimento em curso, se for o caso.
Fonte oficial: Planalto
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