Lei
Art. 392, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O pagamento em data posterior ao previsto no § 2º será acrescido de juros, à Taxa SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, a partir do mês seguinte ao término do prazo previsto naquele parágrafo.
Fonte oficial: Planalto
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