Lei
Art. 392, 8 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A revisão da regularidade da apuração de créditos retidos deve ser realizada nos seguintes prazos máximos a contar da data da prestação integral dos elementos de comprovação requeridos pela RFB na data de ciência descrita no § 6º deste artigo:
I - de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese prevista no § 4º deste artigo; e II - de 1 (um) ano, na hipótese prevista no § 5º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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