Lei
Art. 393, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Tendo recebido valores indevidos decorrentes do crédito apurado a maior na hipótese descrita no caput, o beneficiário deverá ainda efetuar a sua imediata devolução ao Fundo de que trata o art. 384 desta Lei Complementar, observado o § 2º deste artigo e na forma a ser regulamentada pela RFB.
Fonte oficial: Planalto
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