Lei
Art. 393, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O montante recebido indevidamente deve ser acrescido de juros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de seu recebimento, equivalentes à Taxa SELIC, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for restituída ao Fundo de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Fonte oficial: Planalto
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