Lei
Art. 393, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Competirá à RFB constituir o crédito da União na forma do art. 395, caso antes da devolução integral do débito de que trata o § 1º deste artigo:
I - não seja apresentada pelo interessado a apuração de créditos de mesma natureza passíveis de compensação no primeiro período subsequente ao da hipótese descrita no § 3º deste artigo; ou II - por qualquer motivo, os créditos de mesma natureza passíveis de compensação cessem por três meses consecutivos; ou III - tiver decorrido o prazo de um ano da primeira compensação autorizada no § 3º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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